sentença




Processo nº 5842014
Autora: Associação de Basquetebol Araiosense - ABA
Réu: Município de Araioses



S E N T E N Ç A

Vistos etc.

A Associação de Basquetebol Araiosense – ABA, qualificada na inicial, representada por Djair Lima Prado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Araioses, na qual requer a condenação da Municipalidade para que esta seja compelida a realizar convênio com a Autora, para o repasse de verba para fomentar a prática desportiva, considerando que a Lei Orgânica Municipal prevê que o Município de Araioses "fomentará práticas desportivas formais e não formais" e que, a Lei Municipal nº 04/2013 autoriza, o Poder Executivo Municipal, a conceder auxílio financeiro para clubes, associações, times etc. que participem de campeonatos locais, estaduais e/ou nacionais, representando o município, sob certas condições.

Pede, ao final, que o Município de Araioses seja obrigado a firmar o convênio de incentivo suso mencionado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

Inicial acompanhada de documentos, às fls. 02/315.

Às fls. 316, despacho determinando a citação do Réu, bem como, postergando a decisão sobre o pedido de tutela antecipada para momento posterior.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido, às fls. 320/326.

Réplica, às fls. 334/338.

Às fls. 339-v, o juiz processante saneou o feito, dispensou a realização da audiência preliminar, bem como, considerou despicienda a realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, oportunidade que determinou a conclusão dos autos para julgamento.

Devidamente relatado, passo a decidir.

A Autora deseja, seja o Município de Araioses, compelido a firmar convênio para fornecimento de ajuda financeira, consoante previsto em lei municipal.

Em sua defesa, o réu alega que o Município de Araioses não pode ser obrigado, pelo Judiciário, a firmar acordo/convênio com a Associação de Basquete de Araioses, mesmo que previsto em lei, mas sem dotação orçamentária para tal, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional de Separação dos Poderes, fazendo ressalva à Teoria da Reserva Possível.

É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular políticas públicas, domínio afeto as Poderes Legislativo e Executivo, como bem afirmou o procurador do Município de Araioses. No entanto, embora de forma excepcional, poderá o Poder Judiciário intervir, se e quando os órgãos estatais competentes, seja pela incapacidade de gestão, seja pela improbidade administrativa, descumprirem ou omitirem-se nos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos.

Acrescente-se que não há que falar em aplicação da "teoria da reserva possível", eis que não há notícia nos autos da impossibilidade do Município de Araioses de disponibilizar à Autora os recursos pretendidos, razão pela qual entendo não ser o caso de aplicação da mencionada "teoria".

Em resumo, ao Judiciário compete exterminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação à ordem jurídica.

Em razão disso, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas, consoante fez parecer o Procurador do Município, apesar de dependerem da opção política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio de voto popular.

No caso sub examine, o art. 183 da Lei Orgânica do Município de Araioses, assegurou aos clubes e associações o incentivo para "práticas desportivas formais", devendo o município fomentá-las. Contudo, este dispositivo, que guarda perfeita sintonia com o art. 24, da Constituição da República, não é autoaplicável, tem eficácia limitada sujeita a regulamentação, o que ocorreu através da Lei Municipal nº 04/2013.

A mencionada Lei Municipal nº 04/2013 em seus artigos 2º e 4º, contudo,  não obriga a Municipalidade a conceder o "Auxílio Financeiro" para clubes associações etc., mas apenas autoriza o Executivo Municipal a transferir, às mencionada entidades, a verba de incentivo.

Em decorrência do Princípio da Legalidade, é constumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).

Neste sentido, diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, fazendo tudo que a lei não proíbe, a Administração, só pode fazer o que a lei manda ou permite.

Tendo por base estas considerações, bem como, o confronto da situação fática, com a redação dos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 04/2013, chega-se a conclusão de que, não há comando legal, determinando que o Município determine o repasse de verbas, para o fomento de práticas esportivas, mas, há, apenas, uma autorização para o referido repasse, deixando margem para a discricionariedade administrativa.

Em outras palavras, a Lei Municipal nº 04/2013 não vincula a Admnistracão a se ater à enumeração minuciosa do direiro positivo para realizá-lo eficazmente, mas dá ao município, para a prática do ato administrativo, liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Sendo assim, não pode o Poder Judiciário, diante do poder discricionário administrativo, ínsito nos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 04/2013, obrigar o Município de Araioses a firmar convênio com a Associação de Basquetebol de Araioses – ABA, para lhe repassar verba, ou incentivo financeiro para fomento de prática desportiva.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente.

Araioses, 17 de dezembro de 2014.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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