Processo nº 5842014
Autora: Associação de Basquetebol
Araiosense - ABA
Réu: Município de Araioses
S E N T E N Ç A
Vistos
etc.
A
Associação de Basquetebol Araiosense – ABA, qualificada na inicial,
representada por Djair Lima Prado, ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer em face do Município de Araioses, na qual requer a condenação da
Municipalidade para que esta seja compelida a realizar convênio com a Autora, para
o repasse de verba para fomentar a prática desportiva, considerando que a Lei
Orgânica Municipal prevê que o Município de Araioses "fomentará práticas
desportivas formais e não formais" e que, a Lei Municipal nº 04/2013 autoriza, o Poder Executivo
Municipal, a conceder auxílio financeiro para clubes, associações, times
etc. que participem de campeonatos locais, estaduais e/ou nacionais,
representando o município, sob certas condições.
Pede,
ao final, que o Município de Araioses seja obrigado a firmar o convênio de
incentivo suso mencionado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil
reais).
Inicial
acompanhada de documentos, às fls. 02/315.
Às
fls. 316, despacho determinando a citação do Réu, bem como, postergando a
decisão sobre o pedido de tutela antecipada para momento posterior.
Citado,
o Município de Araioses contestou o pedido, às fls. 320/326.
Réplica,
às fls. 334/338.
Às
fls. 339-v, o juiz processante saneou o feito, dispensou a realização da
audiência preliminar, bem como, considerou despicienda a realização de
audiência de instrução, uma vez que a matéria versada nos autos é estritamente
de direito, oportunidade que determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Devidamente
relatado, passo a decidir.
A
Autora deseja, seja o Município de Araioses, compelido a firmar convênio para
fornecimento de ajuda financeira, consoante previsto em lei municipal.
Em
sua defesa, o réu alega que o Município de Araioses não pode ser obrigado, pelo
Judiciário, a firmar acordo/convênio com a Associação de Basquete de Araioses,
mesmo que previsto em lei, mas sem dotação orçamentária para tal, sob pena de
ofensa ao Princípio Constitucional de Separação dos Poderes, fazendo ressalva à
Teoria da Reserva Possível.
É
certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções
institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular políticas públicas,
domínio afeto as Poderes Legislativo e Executivo, como bem afirmou o procurador
do Município de Araioses. No entanto, embora de forma excepcional, poderá o
Poder Judiciário intervir, se e quando os órgãos estatais competentes, seja
pela incapacidade de gestão, seja pela improbidade administrativa, descumprirem
ou omitirem-se nos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a
comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos.
Acrescente-se
que não há que falar em aplicação da "teoria da reserva possível",
eis que não há notícia nos autos da impossibilidade do Município de Araioses de
disponibilizar à Autora os recursos pretendidos, razão pela qual entendo não
ser o caso de aplicação da mencionada "teoria".
Em
resumo, ao Judiciário compete exterminar todo comportamento ilegítimo da
Administração que apareça como frontal violação à ordem jurídica.
Em
razão disso, as liberdades de conformação legislativa e de execução de
políticas públicas pelo Executivo não são absolutas, consoante fez
parecer o Procurador do Município, apesar de dependerem da opção
política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio de voto popular.
No caso sub examine, o art.
183 da Lei Orgânica do Município de Araioses,
assegurou aos clubes e associações o incentivo para "práticas desportivas
formais", devendo o município fomentá-las. Contudo, este dispositivo, que
guarda perfeita sintonia com o art. 24, da Constituição da República, não é
autoaplicável, tem eficácia limitada sujeita a regulamentação, o que ocorreu
através da Lei Municipal nº 04/2013.
A mencionada Lei Municipal nº
04/2013 em seus artigos 2º e 4º, contudo,
não obriga a Municipalidade a conceder o "Auxílio
Financeiro" para clubes associações etc., mas apenas autoriza o
Executivo Municipal a transferir, às mencionada entidades, a verba de
incentivo.
Em decorrência do Princípio da
Legalidade, é constumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode
agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem),
só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
Neste sentido, diferentemente do
indivíduo, que é livre para agir, fazendo tudo que a lei não proíbe, a
Administração, só pode fazer o que a lei manda ou permite.
Tendo por base estas considerações,
bem como, o confronto da situação fática, com a redação dos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 04/2013, chega-se a conclusão de
que, não há comando legal, determinando que o Município determine o repasse de
verbas, para o fomento de práticas esportivas, mas, há, apenas, uma autorização
para o referido repasse, deixando margem para a discricionariedade
administrativa.
Em outras palavras, a Lei Municipal
nº 04/2013 não vincula a Admnistracão
a se ater à enumeração minuciosa do direiro positivo para realizá-lo
eficazmente, mas dá ao município, para a prática do ato administrativo,
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Sendo assim, não pode o Poder
Judiciário, diante do poder discricionário administrativo, ínsito nos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 04/2013, obrigar o Município de
Araioses a firmar convênio com a Associação de Basquetebol de Araioses – ABA,
para lhe repassar verba, ou incentivo financeiro para fomento de prática
desportiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por ser a
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 17 de dezembro de 2014.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de
Araioses-MA
Nenhum comentário:
Postar um comentário